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2º EIXO

Direito à saúde;

10) Seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), realização ampla e massiva de testes gratuitos para detecção e controle da propagação do vírus;

 


 

11) Cuidado especial com os/as profissionais da saúde, para que tenham garantidos materiais especiais adequados ao trabalho e equipamentos de proteção recomendados pela Organização Mundial da Saúde;

 


 

12) Contratação em regime de urgência de médicos e profissionais da área de saúde para prestar atendimento em territórios e reservas indígenas, áreas gravemente afetadas pelo fim do programa Mais Médicos e pela saída dos profissionais cubanos;

 


 

 

13) Fortalecer os programas de atendimento médico domiciliar e de saúde da Família (PSFs) para evitar aglomeração em equipamentos públicos de saúde e, consequentemente, perigo de contaminação;

 


 

14) Lançamento de campanha de informação, mobilização, prevenção e “coesão social” nas redes de concessão pública e Rádios e TV, sem ônus para o Estado, sendo patrocinado exclusivamente pelas empresas privadas;

 


 

15) Criação de uma força-tarefa no Congresso, pluripartidária e com a participação de cientistas, pesquisadores/as e sanitaristas, para sistematizar, coordenar e executar o trabalho do Parlamento com foco prioritário para a epidemia;

 


 

16) Criação de medidas compensatórias, como bolsa alimentação, para crianças de baixa renda que dependem da alimentação escolar;

 


 

17) Disponibilização de álcool em gel nas estações de metrô, terminais de ônibus e qualquer outro espaço público de grande circulação de pessoas, além da higienização constante do transporte público;

 


 

18) Respeito aos direitos e dignidade de moradores de rua, com abrigos nos quais existam condições dignas de higiene. Da mesma forma, distribuição gratuita de kits de material higiênico e álcool em gel para moradores em situação de rua por assistentes sociais.

 


 

19) Reforçar a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça que orienta Tribunais e magistrados/as à informarem à Fundação Nacional do Índio – Funai, à Secretaria Especial de Saúde Indígena – Sesai, ao Ministério Público Federal e à comunidade interessada a respeito da adoção de medidas que afetem diretamente pessoas indígenas privadas de liberdade, especialmente quanto ao diagnóstico de Covid-19 e à concessão de liberdade provisória ou medidas em meio aberto, observando-se o tratamento jurídico-penal diferenciado a que fazem jus e os procedimentos descritos na Resolução CNJ nº 287/2019;

2º EIXO

Direito à saúde

10) Seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), realização ampla e massiva de testes gratuitos para detecção e controle da propagação do vírus;

 


 

11) Cuidado especial com os/as profissionais da saúde, para que tenham garantidos materiais especiais adequados ao trabalho e equipamentos de proteção recomendados pela Organização Mundial da Saúde;

 


 

12) Contratação em regime de urgência de médicos e profissionais da área de saúde para prestar atendimento em territórios e reservas indígenas, áreas gravemente afetadas pelo fim do programa Mais Médicos e pela saída dos profissionais cubanos;

 


 

 

13) Fortalecer os programas de atendimento médico domiciliar e de saúde da Família (PSFs) para evitar aglomeração em equipamentos públicos de saúde e, consequentemente, perigo de contaminação;

 


 

14) Lançamento de campanha de informação, mobilização, prevenção e “coesão social” nas redes de concessão pública e Rádios e TV, sem ônus para o Estado, sendo patrocinado exclusivamente pelas empresas privadas;

 


 

15) Criação de uma força-tarefa no Congresso, pluripartidária e com a participação de cientistas, pesquisadores/as e sanitaristas, para sistematizar, coordenar e executar o trabalho do Parlamento com foco prioritário para a epidemia;

 


 

16) Criação de medidas compensatórias, como bolsa alimentação, para crianças de baixa renda que dependem da alimentação escolar;

 


 

17) Disponibilização de álcool em gel nas estações de metrô, terminais de ônibus e qualquer outro espaço público de grande circulação de pessoas, além da higienização constante do transporte público;

 


 

18) Respeito aos direitos e dignidade de moradores de rua, com abrigos nos quais existam condições dignas de higiene. Da mesma forma, distribuição gratuita de kits de material higiênico e álcool em gel para moradores em situação de rua por assistentes sociais.

 


 

19) Reforçar a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça que orienta Tribunais e magistrados/as à informarem à Fundação Nacional do Índio – Funai, à Secretaria Especial de Saúde Indígena – Sesai, ao Ministério Público Federal e à comunidade interessada a respeito da adoção de medidas que afetem diretamente pessoas indígenas privadas de liberdade, especialmente quanto ao diagnóstico de Covid-19 e à concessão de liberdade provisória ou medidas em meio aberto, observando-se o tratamento jurídico-penal diferenciado a que fazem jus e os procedimentos descritos na Resolução CNJ nº 287/2019;

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